Recebi recentemente um e-mail de um colega de São Paulo, questionando-me se ele poderia, como estratégia, utilizar uma tese diferente na tréplica. Contextualizando, o advogado queria sustentar a legítima defesa primeiramente e, posteriormente (na tréplica) sustentar inexigibilidade de conduta diversa.
Adverti-o para tomar cuidado em relação à diferença jurídica entre os dois institutos (ICD e legítima defesa que, em tese, não se coadunam).
Contudo, a inovação de tese na tréplica é perfeitamente possível. Dentre diversas sustentações trazidas em nosso livro, saliento duas:
– o Júri é regido pelo Princípio da Plenitude de Defesa (considerado mais vasto que o Princípio da Ampla Defesa), e significa que a defesa pode se utilizar de todos os meios legítimos para desempenhar seu papel.
– Entre o Princípio da Plenitude de Defesa e o Princípio do Contraditório (ambos Constitucionais), em um Estado Democrático de Direito deve sempre ser favorável ao acusado, à liberdade, à não intervenção. Ainda mais no Plenário do Júri.
Na segunda edição do nosso livro (publicação prevista para fevereiro / março), apresento diversas jurisprudências atualizadas. Dentre as quais, esta do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUNAL DO JÚRI (PLENITUDE DE DEFESA) – TRÉPLICA (INOVAÇÃO) – CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA (ANTINOMIA DE PRINCÍPIOS) – SOLUÇÃO (LIBERDADE) – 1- Vem o júri pautado pela plenitude de defesa (Constituição, art. 5º, XXXVIII e LV). É-lhe, pois, lícito ouvir, na tréplica, tese diversa da que a defesa vem sustentando. 2- Havendo, em casos tais, conflito entre o contraditório (pode o acusador replicar, a defesa, treplicar sem inovações) e a amplitude de defesa, o con-flito, se existente, resolve-se a favor da defesa – Privilegia-se a liberdade (entre outros, HC-42.914, de 2005, e HC-44.165, de 2007). 3- Habeas corpus deferido. (STJ – HC 61.615 – (2006/0138370-8) – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJe 09.03.2009 – p. 1622)
Obviamente não se pode esquecer que a réplica é uma faculdade da acusação, que pode não exercê-la. Assim, deixar tese defensiva para a tréplica é sempre um risco.
Portanto, é perfeitamente viável à defesa, na tréplica, sustentar configuração jurídica defensiva não aventada anteriormente.