MUDANÇAS OCORRIDAS NO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
MUDANÇAS OCORRIDAS NO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

MUDANÇAS OCORRIDAS NO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

No dia 22/03/2010, passou a vigorar em todo o país o novo Código de Ética Médica. O Código é resultado de 2 anos de debates entre profissionais da área da saúde, Conselhos Regionais de Medicina, Entidades Médicas e Universidades que, também, encaminharam críticas e sugestões para a atualização do  Código de Ética Médica.

As mudanças foram várias em todos os Capítulos. O novo texto traz uma ampliação dos direitos dos médicos e, de igual maneira, os deveres também foram aclarados de uma melhor forma, na medida em que estão mais bem redigidos.

Em um apanhado geral, pode-se dizer que houve, dentre outras alterações, um foco especial nas questões sobre a autonomia do paciente com ênfase sobre o direito a informação, os avanços tecnológicos, uso de seres humanos e animais em pesquisa, sobre cuidados paliativos em pacientes com doenças em estado terminal ou incuráveis e recomendações explícitas sobre os tratamentos de fertilização.

O Código também traz mudanças acerca do prontuário médico, expondo literalmente a necessidade de ser legível e proibindo o manuseio e conhecimento dos prontuários médicos por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional.

Uma preocupação interessante foi quanto à obrigatoriedade do registro do Título de Médico Especialista junto ao CRM. Constatou-se de que embora haja muitos médicos especialistas, poucos registram seu título junto ao Conselho. Então, agora, é obrigatório o registro do título de especialista no Conselho Regional em que é inscrito e o médico que não tiver seu título registrado poderá sofrer as sanções do Código.

Para finalizar, no Capítulo III – que versa sobre a responsabilidade profissional – as mudanças ocorridas foram benéficas a ponto de poderem ajudar a esclarecer conceitos pré-definidos que, por vezes, o judiciário não tem total domínio por desconhecer como as coisas realmente acontecem na medicina, são elas[1]:

O Código evidenciou o caráter intuito personae da relação médico-paciente. Significa dizer que a responsabilidade civil do médico é pessoal, prescinde de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), não podendo ser presumida, portanto, não se operando a responsabilidade civil objetiva. Há acórdãos de nossos Tribunais que dizem que a culpa do médico deve ser certa, ou seja, que não pode ser presumida, porém, não havia nenhuma Resolução que abordasse isso de forma expressa.

– A relação médico-paciente não é de consumo, ou seja, ficou evidenciado pelo novo Código que, quando essa relação é pessoal, não deve ficar sujeita as regras do Código de Defesa do Consumidor, isto é, uma novidade, pois, embora o Código de Ética Médica seja apenas uma Resolução que regulamenta o exercício da medicina, não havia nenhum tipo de documento legal, dizendo que, a relação médico-paciente não é de consumo e que, a relação de consumo só deve acontecer quando não há contratação dos serviços médicos intuito personae (relação personalíssima). Da mesma forma, podemos deduzir dessa afirmação que, quando a relação é personalíssima não deve haver inversão do ônus da prova, pois, quando o juiz concede a inversão, ele acaba sinalizando que, no seu entender já há culpa presumida do médico.

– As causas de excludente da culpa também ficaram mais claras, reconhecendo que podem existir fenômenos imprevisíveis e inevitáveis na medicina, afinal não é uma ciência exata, sendo que no Direito Civil, a imprevisibilidade está ligada ao caso fortuito e a inevitabilidade está ligada a força maior.

– A culpa pode ser exclusiva do paciente, entendida naqueles casos em que o paciente abandona o tratamento acarretando-lhe danos a sua saúde. Nestes casos a culpa do médico está excluída, pois o dano não decorreu da atividade médica e sim de abandono do tratamento ou de outras situações anteriores a atuação médica.

Enfim, ao comparar o Código de Ética Médica de 1988 com o atual Código, pode-se dizer que as mudanças eram necessárias e, de forma geral, foram boas tanto para a classe médica quanto para a sociedade. Pois permaneceram, de uma forma mais clarificada, os deveres do médico com o paciente e, também, foram incluídos e regulados novos conceitos provenientes dos avanços da medicina.


[1] http://www.advsaude.com.br/noticias.php?local=1&nid=3407

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